RN 561 Cancelamento do Contrato do Plano de Saúde

Informamos que a partir do próximo dia 15 de dezembro de 2022 entrou em vigor a Resolução Normativa nº 561, revogando a RN 412, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que dispõe sobre as formas de solicitação de suspensão do contrato do plano de saúde de forma imediata.

Diante disso, publicamos abaixo, por exigência desta, quais são as consequências do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar, e também da exclusão de beneficiários de contrato de saúde coletivo empresarial ou de adesão.

Consequências do Cancelamento ou Exclusão do Contrato de Plano de Saúde

I – eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:

a) no cumprimento de novos períodos de carência, oferecido o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 1998;

b) na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na Resolução Normativa nº 438, de 2018 ou norma que vier a sucedê-la, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998;

c) no preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento da Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determine, por um período ininterrupto de até vinte e quatro meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;

d) na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar;

II - efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiários, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;

III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventualmente coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizadas antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade dos beneficiários;

IV - as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após os dados de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;

V – a exclusão dos beneficiários titulares do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurada aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes; e

VI – a exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto na Resolução Normativa nº 195, de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências, ou norma que vier a sucedê-la.



Fonte: RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 561 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

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